RECURSO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e prescrição da pretensão autoral em ação de cobrança cumulada com pretensão indenizatória por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para responder à ação; (ii) saber se a competência para julgar a ação é da Justiça Estadual; e (iii) saber se está prescrita a pretensão autoral.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva, pois a causa de pedir está relacionada à má gestão e aplicação incorreta dos índices de atualização das contas PASEP, não havendo interesse jurídico da União por...
(TJSC; Processo nº 5007306-20.2025.8.24.0064; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 22 de outubro de 2024)
Texto completo da decisão
Documento:7071314 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5007306-20.2025.8.24.0064/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso de Apelação (processo 5007306-20.2025.8.24.0064/SC, evento 14, APELAÇÃO1) interposto por A. P. D. A. visando reformar sentença (processo 5007306-20.2025.8.24.0064/SC, evento 8, SENT1), da 3ª Vara Cível da Comarca de São José, prolatada nos autos da "ação indenizatória por danos materiais c/c cobrança" ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S.A..
Em razão do princípio da celeridade, adoto integralmente o relatório da sentença (evento 8, SENT1, origem):
Ocupam-se os autos de ação indenizatória aforada por A. P. D. A. contra o BANCO DO BRASIL S.A., na qual a parte autora pugna pelo recebimento de valores supostamente desfalcados das suas contas do PASEP, uma vez que a parte requerida não os teria administrado adequadamente.
É o relato necessário. Decido.
Sobreveio o seguinte dispositivo:
ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos arts. 332, § 1º, e 487, II, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito aforado por A. P. D. A. contra BANCO DO BRASIL S.A., diante do reconhecimento da prescrição da pretensão.
Custas pela parte autora. Todavia, deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que não houve a instauração de lide.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Havendo saldo do pagamento de diligências não utilizadas, autorizo o Cartório a proceder à devolução das mesmas à parte, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa, após serem observadas as providências necessárias.
Irresignado com a prestação jurisdicional entregue, o Autor interpôs recurso de Apelação (evento 14, APELAÇÃO1, origem) alegando, em síntese, que (i) "jurisprudência tem se consolidado no sentido de que o termo inicial deve ser fixado na data em que os extratos da conta vinculada foram efetivamente disponibilizados ao titular"; e (ii) "Apenas com o advento da ampla repercussão do Tema 1150 passou a suspeitar do contrário e, com base nisso, solicitou os extratos e contratou profissional habilitado para análise técnica".
Nesses termos, pretende a reforma da sentença, para que seja afastada a prescrição da pretensão inicial, reconhecendo como termo inicial do prazo prescricional a data de elaboração do laudo técnico - 22 de outubro de 2024 - ou, sucessivamente, a data de disponibilização dos extratos e microfilmagens - 16 de setembro de 2024 -.
Contrarrazões foram apresentadas (evento 3, PET1).
Em seguida, vieram conclusos.
Este é o relatório.
DECIDO.
1. Nas hipóteses previstas no art. 932 do Código de Processo Civil e no art. 132 do Regimento Interno deste , rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 08-10-2024). (grifo nosso)
Dessarte, razão não assiste ao Apelado ao pleitear pelo reconhecimento da sua ilegitimidade passiva e remessa dos autos à Justiça Federal.
5. No mérito, colhe-se que o Apelante ajuizou Ação Indenizatória em face do banco Apelado, por suposta falha de serviço e por defasagem de valores depositados em conta vinculada ao PASEP.
Em análise, a autoridade singular reconheceu a prescrição da pretensão, ao passo que decorrido o prazo decenal entre a data do saque na conta PASEP do Apelante, realizado em 07 de novembro de 2003, e o ajuizamento da demanda, em 04 de abril de 2025.
Diante disso, pretende o Apelante que o prazo prescricional seja contado da data de elaboração do laudo técnico - 22 de outubro de 2024 - ou, sucessivamente, da data de disponibilização dos extratos e microfilmagens - 16 de setembro de 2024 -. É dizer, a discussão recursal cinge-se exclusivamente acerca do termo inicial do prazo prescricional.
O Tema 1150 do Superior , rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 18-02-2025). (grifo nosso)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e prescrição da pretensão autoral em ação de cobrança cumulada com pretensão indenizatória por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para responder à ação; (ii) saber se a competência para julgar a ação é da Justiça Estadual; e (iii) saber se está prescrita a pretensão autoral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva, pois a causa de pedir está relacionada à má gestão e aplicação incorreta dos índices de atualização das contas PASEP, não havendo interesse jurídico da União porque eventual procedência da ação não repercutirá na esfera patrimonial do ente, mas apenas do agravante, gestora do fundo nos termos da Lei Complementar n. 8/1970.
4. A competência para julgar a ação é da Justiça Estadual, já que desnecessária a intervenção da União.
5. Incide o prazo prescricional decenal, que se inicia na data em que o titular toma ciência dos desfalques na conta vinculada ao Pasep, conforme fixado pelo Tema nº 1150 do STJ. No caso, entre a data do saque e o ajuizamento da ação não decorreram 10 anos, de modo que não se consumou a prescrição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso desprovido.
________
Dispositivos relevantes citados: LC nº 8/1970, LC nº 26/1975, Lei nº 9.365/1996, Decreto nº 4.751/2003.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.150; STJ, REsp 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5047126-78.2024.8.24.0000, do , rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 17-12-2024). (grifo nosso)
Dessarte, considerando que o saque da conta do PASEP do Apelante se deu em 07 de novembro de 2003, ante o extrato juntado no evento 1, Extrato Bancário3, origem, e a ausência de impugnação do recurso neste ponto, e que a lide foi ajuizada somente em 04 de abril de 2025, denota-se que consta transcorrido o prazo prescricional decenal.
Por essa razão, mantém-se incólume a sentença objurgada.
6. Inalterado o sentido do julgado, permanece idêntica a distribuição dos ônus sucumbenciais estabelecida na origem.
Considerando a ausência de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em face do Apelante na origem, deixo de arbitrar honorários recursais.
7. Ante o exposto, nos termos dos artigos 932 do CPC e 132 do RITJSC, pela via monocrática, NEGO PROVIMENTO ao recurso, com determinação de alteração do cadastro da insurgência, para que nele seja incluído o procurador da parte instituição financeira Apelada, Dr. Paulo Joaquim dos Reis, inscrito na OAB/SP sob o n. 23.134.
Custas legais, pela parte Autora.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, remeta-se à origem, com as baixas devidas.
assinado por JOAO EDUARDO DE NADAL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7071314v33 e do código CRC ad3aaa11.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO EDUARDO DE NADAL
Data e Hora: 13/11/2025, às 14:37:04
5007306-20.2025.8.24.0064 7071314 .V33
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:36:47.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas